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Regularização Fundiária - REURB "S - E"

  • Foto do escritor: Nelson Juchem
    Nelson Juchem
  • 21 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

Regularização Fundiária


O conceito; ao realizar regularização fundiária é preciso atentar para os aspectos urbanísticos, que exigem o desenho das vias de circulação, a observância do tamanho dos lotes, a alocação de casas precárias ou si­tuadas em situação de risco, tudo para que esse espaço urbano venha a realmente se integrar na cidade. Além disto, é imprescindível que se re­alize a regularização jurídica das área a fim de que se dê segurança aos moradores. E todo o processo deve levar em conta os aspectos ambientais e sociais, envolvendo toda a população.


Os Atores Envolvidos na Regularização


- Governo do Estado

- Município

- Ministério Público

- Defensoria Pública ou Serviço de Assistência Jurídica dos Municípios

- Registro de Imóveis

- Poder Judiciário

- Ocupantes da área

QUEM PODE REGULARIZAR?


De acordo com a Lei, os seguintes agentes têm legitimidade para promover regularização fundiária:

• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

• A população moradora dos assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo;

• Cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público; e

• Entidades civis constituídas com a finalidade de promover atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária.

Em resumo quem esta de posse da área tem a possibilidade de escriturar

As Espécies de regularização: deve-se diagnosticá-las!


Loteamentos, irregulares e clandestinos

Invasões/ocupações consolidadas

Conjuntos Habitacionais

Loteamento Irregular não executado de acordo com o projeto ou não registrado.

Loteamento Clandestino

Loteamento sem aprovação.

Lotes ou parcelamentos ocupados anteriormente à lei do parcelamento do solo.


Legislação


A Constituição de 1988 elevou o direito à moradia a direito constitucional fundamental.

O art. 6º da CF proclama a moradia como direito social e os artigos 183 e 191 garantem a usucapião urbana e rural, fundadas na posse para fins de moradia.

Esse direito constitucional, está sendo solidificado através das Leis;

10.257/01 - Estatuto das Cidades;

Medida Provisória 2220/01 – Dispõe sobre a concessão de uso especial art. 183 CF.

11.481/07- Reg fundiária imóveis públicos, destinada à regularização de imóveis do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios por meio de concessões de uso especial.

11.888/08 – Assegura as famílias de baixa renda a assistência técnica publica gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social;

11.977/09 – Programa Minh Casa Minha Vida (PMCMV) e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas,

11.952/09 - Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Usucapião Administrativa (Extrajudicial). CCB​


 
 
 

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